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DOC. 145.3269.3891.9808

TJSP. EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS -

Exercícios de 2019 a 2023 - Município de Marília - Em primeiro grau, declarou-se extinta esta execução fiscal, pela falta de interesse processual, sopesada à vista do pequeno valor exequendo e à ausência de providências preliminares ao ajuizamento, sem resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 485, VI, com fulcro no TEMA 1184 do E. STF, RESOLUÇÃO CNJ 547 e PROVIMENTO CSM 2738/2024 - Apelo da municipalidade aduzindo observância das exigências, com o protesto e tentativa de conciliação - Desconsideração da legislação local, inclusive quanto ao valor de alçada, para as execuções fiscais - Desatendimento ao CPC, art. 10 - Competência constitucional do ente federado e inconstitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024 - Atendimento aos requisitos prévios, previstos normativamente, ante o protesto dos títulos e a possibilidade de conciliação prevista na legislação local, que também indica valor mínimo para ajuizamento - Ausência de legislação geral definindo pequeno valor exequendo - art. 1º, § 1º, da RESOLUÇÃO CNJ 547, aplicável, apenas, aos casos de abandono da causa, do que não se cuida, na espécie - Pressupostos do ajuizamento, de todo modo, atendidos - Extinção incabível, embora não haja falar em inconstitucionalidade da resolução (apenas regulamentadora), perante o Tema 1184 do STF, que é vinculante (CPC, art. 927, III) - Execução fiscal que deve prosseguir - Apelo municipal provido

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