TST. Horas extraordinárias. Condenação em parcelas vincendas. Aplicação do CPC/1973, art. 290.
«Estabelece o CLT, art. 892 que, «tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução». Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC/1973, art. 290, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do CPC/1973, art. 471, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão.
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