STJ. Agravo regimental. Eletrificação rural. Ressarcimento. Termo de doação. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Prescrição trienal. Decisão agravada mantida. Improvimento.
«1.- A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.249.321/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/4/2013), processado nos moldes do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores aportados para o financiamento da construção de rede de eletrificação rural deve ser analisada conforme duas situações: i) havendo previsão contratual de reembolso («Convênio de Devolução»), «prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, [...] respeitada a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028», por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (CCB/2002, art. 206, § 5º, inciso I); e ii) inexistindo previsão contratual de reembolso («Termo de Contribuição»), «prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028».
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