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DOC. 139.6931.4840.8524

TJRJ. Apelação criminal. Lei 11.343/2006, art. 33. Rejeitadas as preliminares de nulidade - a leitura da denúncia perante a testemunha, por si só, não gera nulidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. A defesa não demonstrou prejuízo ao réu. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief - CPP, art. 563 -, nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa. A possível inexistência de identificação do lacre no laudo não invalida a droga apreendida como elemento de prova e não afasta a materialidade do delito. Na hipótese, o material foi arrecadado por agente da lei, entregue à autoridade policial e posteriormente encaminhado para ser periciado. Perícia realizada por agente público, identificado, da Polícia Técnico-científica da Polícia Civil do Rio de Janeiro. - A abordagem e a busca pessoal realizadas no exercício do poder de polícia repressivo a que está obrigado o agente da lei, ao visualizar o réu, em local de venda de drogas, entregando algo para pessoa dentro de um veículo. É legitima e em observância aos ditames legais a abordagem policial, e nos limites do CPP, art. 244. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Réu flagrado em local de venda de drogas em ato de mercancia. Apreensão de 29 buchas de maconha. Relatos dos policiais seguros e acompanhados de prova da materialidade, bem como ratificado pelo usuário que estava comprando a droga do réu. Pena base fixada em 7 anos de reclusão, no regime fechado, e 700 dias-multas. Réu primário e sem maus antecedentes. Considerar anotações de processo ainda em curso viola a súmula 444, do e. STJ. Não se justifica como circunstância judicial desfavorável o tráfico de drogas na localidade ser controlado pela fação criminosa. Quantidade de droga apreendida - 29 buchas de maconha, não é excessiva para o aumento na pena. Redução da pena base ao mínimo legal. Atenuação da pena pela menoridade relativa obstada pela fixação da pena base ao mínimo legal, conforme súmula 231 do e. STJ. Não há condenação transitada em julgado é não se pode assegurar que o réu integre organização criminosa ou faça do crime o seu meio de vida. É reconhecido o tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Diante da pena em concreto aplicada na sentença - de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, o prazo prescricional de 4 anos, na forma do CP, art. 109, V, é reduzido pela metade, na forma do art. 115 do mesmo estatuto legal, por ser o réu menor que 21 anos na data do fato. Inequívoco o transcurso de prazo superior a 2 anos, entre a data do recebimento da denúncia - 03/12/2020 e a sentença - 12/05/2023 houve a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela pena em concreto - art. 110, §1º, c/c art. 109, V, c/c art. 107, IV, e CP, art. 115. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para fixar a pena base no mínimo legal, reconhecer a atenuante da menoridade e o tráfico privilegiado. E, de ofício, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa

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