Carregando…

DOC. 136.2648.8135.6895

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS, INVOCANDO, ASSIM O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL SEMIABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de julho de 2022, por volta das 17h45min, em via pública, na Travessa Francisco Viana, no bairro Porto do Carro, São Pedro DAldeia, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando, na Travessa Francisco Viana, mais conhecida como pontilhão, avistaram o apelante segurando uma sacola plástica em mãos. Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado tentou empreender fuga. Capturado pelos policiais militares, consigo foi apreendido parte do material entorpecente, um telefone celular e a quantia de R$20,00. Indagado, apontou onde o restante do material entorpecente estava escondido, próximo ao local em que avistou a guarnição e iniciou sua fuga. No total, a diligência arrecadou, além do dinheiro e do telefone celular, 299g (duzentos e noventa e nove gramas) de cocaína, distribuídos e acondicionados em 299 tubos plástico «eppendorff» com as inscrições «PÓ de R$10 CPX C.V», e 10g (dez gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 5 (cinco) peças de saco plástico contendo as inscrições «Hipodrônica de R$10 CPX C.V, conforme laudos técnicos de índices 57/59 e 92/96. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação de importante quantidade e diversidade de droga, devidamente acondicionada e precificada para a difusão comercial no varejo, precedida da tentativa de fuga do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, e tudo corroborado pelo depoimento dos policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Há prova material, consubstanciada na droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse dos policiais em legitimar a própria conduta» não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos» (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). Condenação pela prática da conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33, que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de desvalor da conduta encetada se deu ao esteio da comprovação da materialidade, autoria e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 07.07.2022, quando da conversão do flagrante na preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença da pasta 266, em 04/05/2023, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável ao recorrente. Inobstante isto, o apelante é reincidente e se encontrava foragido do sistema prisional, por força de uma saída sem retorno. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade» (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007. No que concerne ao distanciamento da pena inicial do piso da lei, devemos registrar que a norma contida na Lei 11.343/06, art. 42, é do tipo especial e cogente, de observância obrigatória pelo magistrado que é o seu destinatário. Assim, constatadas as circunstâncias no caso concreto que contemplem a previsão legislativa, a sua aplicação se torna imperativa. Em relação ao regime, o fechado é o único suficiente e indicado ao reincidente condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos. No plano da dosimetria as penas não merecem ajustes. Na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, registrando-se que S.Exa. foi benevolente, valendo-se da fração de 1/8 para contemplar a quantidade de drogas, quando poderia ter utilizado 1/6, fração comumente aplicada. Assim, fixou a inicial em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias multa. Na segunda fase, 1/6 pela reincidência (apelante condenado por sentença transitada em julgado em 28 de maio de 2019, conforme FAC de fls. 172), para que a intermediária seja 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias multa, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. De consignar que eventual detração do tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 07.07.2022, até a data da sentença prolatada, 04/05/2023, não possui o condão de alterar o regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis» do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito