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DOC. 135.9184.4000.2400

STJ. Administrativo. Ação de indenização. Arrendatário de imóvel rural objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. Legitimidade passiva da União. Direito obrigacional que não se sub-roga no preço. Decreto-lei 3.365/1941, art. 41. CF/88, art. 184. Lei 8.629/1993, art. 2º, § 1º.

«1. Compete exclusivamente à União promover a desapropriação rural por interesse social, para fins de reforma agrária (CF/88, art. 184. Lei 8.629/1993, art. 2º, § 1º), resultando daí sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação almejando a recomposição de prejuízos suportados por arrendatário de imóvel rural objeto de desapropriação. 2. Tratando-se de direito pessoal ou obrigacional, tem-se por inaplicável o Decreto-lei 3.365/1941, art. 31, pois a sub-rogação no preço se dá apenas quanto aos direitos reais constituídos sobre o bem expropriado. 3. Recurso especial não provido.»

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