Art. 2º
- A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. [[Lei 8.629/1993, art. 9º.]]
Decreto 2.250/1994, art. 4º (Esbulho. Vistoria)§ 1º - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§ 2º - Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 2º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).Redação anterior: [§ 2º - Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.]
§ 3º - Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 3º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).§ 4º - Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).§ 5º - No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).§ 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).§ 7º - Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).§ 8º - A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 8º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).§ 9º - Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 9º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).Decisões Relacionadas
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