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DOC. 130.3501.2000.4700

STJ. Recurso. Embargos de declaração. Decisão interlocutória. Embargos declaratórios. Cabimento. Interrupção do prazo recursal. Apresentação posterior do Agravo. Validade. Garantia maior da fundamentação das decisões Judiciais. Doutrina. Precedentes. Embargos de divergência providos. Considerações do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. CPC/1973, art. 162,CPC/1973, art. 165 e CPC/1973, art. 535.

«... Sr. Presidente, peço vênia ao Ministro Demócrito Reinaldo para acompanhar o Eminente Relator. Acompanho-o, por me parecer que a necessidade dos embargos declaratórios é um corolário do art. 165, a consagrar o princípio da fundamentação. Se toda decisão judicial há de ser fundamentada, - e aqui se fala em decisão, mas penso, que deva estendê-la a qualquer ato judicial. A parte atingida por suas consequências tem o direito de conhecer os motivos, as razões e os fundamentos que conduziram à decisão. Ora, um despacho sem fundamentação não conduz a parte ao conhecimento desses motivos. Por outro lado, se esses motivos não estão claros, é necessário que a parte provoque o julgador para que os explicite. Dir-se-á que ela carece de motivos, sendo imotivada, nula; então, vamos atacá-la através do agravo de instrumento para que o Tribunal declare sua nulidade. Esse tema se parece muito com aquela exigência que fizemos neste Tribunal, em relação ao recurso especial, quanto à necessidade de embargos prequestionadores. Vejo nesses embargos - e sempre o disse - uma contradição lógica; não se pode prequestionar a posteriori. Esses embargos podem ser, quando muito, pós-questionadores. Ocorreria que a parte, em vez de oferecer embargos declaratórios, manejaria agravo de instrumento.

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