STF. «Habeas corpus». Pena. Fixação da pena. Recurso ordinário recebido como «habeas corpus» substitutivo. Tóxicos. Tráfico ilícito de entorpecentes. Hermenêutica. Crime cometido sob a vigência da Lei 6.368/1976. Impossibilidade de aplicação da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006) . Ordem denegada. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«1. Recurso ordinário intempestivo recebido como habeas corpus substitutivo. 2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes à concessão do benefício, pois, nos termos da redação contida no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório dos autos para identificar eventual possibilidade de aplicação da redução da pena pleiteada. 3. As provas contidas nos autos bem demonstram que o paciente, além de ser integrante de um grupo que se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, fazia dessa atividade o seu meio de vida. 4. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, é «inadmissível utilizar a pena-base prevista na Lei 6.368/1976 e a causa de diminuição contida na Lei 11.343, visto que, agindo assim, o juiz criaria uma terceira lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico». 5. Habeas corpus denegado.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito