TST. Ação rescisória. Depósito prévio. Exigibilidade. Fundação estadual. Valor insuficiente. CPC/1973, arts. 485, 488, II e 494. Lei 9.028/1995, art. 24-A. CLT, art. 836.
«As fundações públicas estaduais não estão dispensadas do recolhimento do depósito prévio de que trata o CLT,CPC/1973, art. 836, porquanto os arts. 488, IIe 24-A da Lei 9.028/1995 não as exoneram desse ônus. Insuficiente o depósito prévio em ação rescisória ajuizada já sob a vigência da atual redação do referido preceito consolidado, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por se tratar de pressuposto objetivo da ação. Processo extinto sem julgamento do mérito.»
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