TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NEGAR O REDUTOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1.
Na espécie, a acusada foi presa em flagrante quando transportava para reabastecer o tráfico de uma comunidade 3kg de maconha, distribuídos em 1600 tabletes; 1,4kg de cloridrato de cocaína, distribuídos em 700 tubos plásticos; e 110g de ¿crack¿, distribuídos em 380 embalagens plásticas. 2. Assim, emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante da acusada, na posse de considerável quantidade de entorpecentes, devendo, assim, ser mantida a condenação. Depoimentos prestados pelos policiais seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. Especificamente no tocante à quantidade e natureza da droga, o maior desvalor da conduta atrela-se ao seu potencial de disseminação e nocividade. Todavia, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cumpre reconduzir a pena base ao mínimo legal, porque na espécie afigura-se inarredável sua utilização para obstaculizar o redutor. 4. A recondução da pena-base ao mínimo legal obsta a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231/STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. 5. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes impede a compreensão de que, conquanto primária e de bons antecedentes, a acusada estivesse no estágio inicial da atividade ilícita, de molde a fazer jus ao redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 6. Afastada a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado de forma automática para o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados (STF, REL. Min. Rosa Weber, 1ª T. RHC 116175/ES, julg. em 18.06.2013) e em consonância ao que dispõe a disciplina da Súmula 719/STF, tendo em vista do quantum de pena alcançado, aliado à primariedade e bons antecedentes da acusada, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). 7. Pena que se reduz para 05 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. Provimento parcial do recurso.
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