TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Roubo qualificado ocorrido em praça de pedágio. Responsabilidade objetiva. Verba fixada em R$ 10.000,00. CDC, arts. 15, § 10 e 22. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.
«Concessionária de serviços públicos que responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores. Local em que existe imposição de parada compulsória, com necessária manipulação de dinheiro por parte dos usuários do serviço. Atos dolosos de terceiros que devem ser reconhecidos como verdadeiro fortuito interno, estando ligados aos riscos operacionais da ré. Presença de dois elementos encapuzados, a pó, à noite, portando revólver e escopeta, a demonstrar a inadequação do serviço oferecido, considerando-se que não se viu oferecida a segurança que o consumidor poderia esperar no pedágio. Exegese do § 10 do art. 14 e do CDC, art. 22. Impossibilidade de se utilizar de paradigmas direcionados aos contratos de transportes, como constou do julgado de improcedência dos pedidos, cujas peculiaridades são diversas. Dano moral ocorrido in re ipsa. Montante indenizatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor atende as peculiaridades do caso e aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais, entendidos como a efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, não comprovados. Apelo parcialmente provido, reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca.»
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