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DOC. 118.1251.6000.9000

STJ. Meio ambiente. Ministério Público. Direito ambiental. Administrativo. Nulidade de auto de infração ambiental. Ministério Público. Manifestação. Imprescindibilidade no caso concreto. Lei Complementar 75/1993, art. 5º, III, «d». CF/88, art. 127. CPC/1973, art. 82.

«6. O Ministério Público Federal deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, no mais das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si (como ocorre no caso concreto - v. fls. 519/520, e-STJ), conforme dispõe, entre outros, o Lei Complementar 75/1993, art. 5º, III, «d».»

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