TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ALEGADO ESBULHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 561. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de reintegração de posse em que o réu se insurgiu contra a sentença de procedência, arguindo a nulidade do julgado por falta de apreciações das preliminares de ilegitimidade ad causam do autor, ausência de interesse recursal e de não apreciação de todas as teses defensivas ventiladas na contestação. 2. A sentença não está obrigada a abordar todos os argumentos trazidos pela defesa caso essas teses não enfrentadas se encontrem em conflito lógico com a fundamentação adotada no julgado, especialmente em razão de convencimento motivado do juízo que dirigiu suas razões de decidir à solução da controvérsia. 3. Teses recursais de mérito que se revelam juridicamente inviáveis, sendo que o réu apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel, deixando de desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia por força do CPC, art. 373, II. 4. O CPC, art. 561, estabelece que o autor da demanda possessória deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data em que ocorreu, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Reconhecimento dos requisitos legais na sentença, lastreada em provas documentais e testemunhais produzidas pelo autor no curso da instrução processual, devidamente submetida ao contraditório material. 6. Manutenção da sentença. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais impostos ao réu para 15% sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça. 8. Desprovimento do recurso.
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