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DOC. 115.9175.5000.1300

STJ. Habeas corpus cível. Telecomunicação. Quebra do sigilo telefônico. Processo civil. Indícios de cometimento de crime. Subtração de criança. Descumprimento de ordem judicial por funcionário de companhia telefônica, apoiado em alegações referentes ao direito da parte no processo. Inexistência de fundado receio de restrição iminente ao direito de ir e vir. Não conhecimento. CPP, art. 647. ECA, art. 237. CF/88, arts. 5º, X e 227. Lei 9.296/1996.

«1.- A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o ato impugnado, embora praticado em processo cível, retrata hipótese excepcional, em que se apuram evidências de subtração de menor, crime tipificado no ECA, art. 237.

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