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DOC. 114.4072.2000.1900

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Ensino. Colação de Grau. Universidade. Turma de Administração de Empresas do 1º semestre de 2008. Regulamento da instituição de ensino que atribui a ela a escolha de empresa incumbida da organização do evento, a escolha do local da festa, do orador, do aluno a fazer o juramento e da definição do rito, em que se deve observar o necessário decoro. Pretensão dos alunos de conferirem natureza oficial à festa por eles organizada, segundo empresa de sua livre escolha, segundo contrato firmado antes de ser baixado dito ato administrativo. Verba fixada em R$ 39.000,00. CF/88, art. 207. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 – As universidades públicas e particulares gozam de autonomia administrativa, nos termos do CF/88, art. 207. 2 – A natureza de oficial do ato de colação autoriza e legitima a intervenção da universidade naquilo que condiz com a definição do rito a ser seguido e a observância de decoro compatível com a gravidade do momento. 3 – Como atos públicos que são, estão os regulamentos das universidades limitados pelo Princípio da Razoabilidade, emanação do Princípio do Estado Democrático de Direito, segundo o qual a interferência do Poder Público e de seus delegados na vida privada somente se legitima quando necessária à convivência em sociedade. 4 - Constitui arbítrio a interferência da instituição de ensino na escolha do orador, do aluno encarregado do juramento ou na contratação da empresa de cerimonial, mormente se consta do regulamento a inexistência de responsabilidade pelos atos por esta praticados. 5 – A formatura representa o ponto culminante da trajetória escolar dos formandos e sua realização deve e pode ser feita pela co-participação de alunos e universidade, democraticamente, sendo ilícita a imotivada recusa desta última em atribuir ao ato organizado pelos formandos natureza oficial. Recurso conhecido e provido para reconhecer a natureza oficial da colação realizada com base na liminar concedida e condenar a ré ao pagamento de R$ 39.000,00, a serem partilhados entre os autores.»

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