TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE - TEMA 1.061 DO STJ - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 42 - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO
EAREsp. 600.633 - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do CPC, art. 373, II, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - Nos termos do CPC, art. 429, II, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. - O STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". - Sendo impugnada, de forma específica, a autenticidade da documentação apresentada pela ré, insurgindo-se a autora, ainda, com relação ao restante das demais provas apresentadas, mostra-se inconteste que diante da ausência de interesse da ré na realização de prova pericial é devido o reconhecimento da inexistência da contratação. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos. - O STJ realizou expressamente a modulação de efeitos da Tese Jurídica vinculante firmada quando do julgamento do EAREsp. 600.633, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.
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