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DOC. 111.9178.4647.7607

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Embargante, ora apelante, que pretende a extinção de execução fiscal, aduzindo, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa em decorrência de erro na indicação do sujeito passivo. Causa de pedir e pedido mediato formulado nestes autos que são idênticos aos formulados em sede de exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal 0027284-77.2020.8.19.0001. Pretensão que foi devidamente analisada e rejeitada, tendo sido expressamente declarado que o lançamento tributário não incorreu em erro ao indicar a parte executada. Decisão de mérito que não foi objeto de recurso. Em que pese ser indene de dúvidas de que os embargos à execução tem natureza de ação autônoma, permitindo ampla dilação probatória e discussão de questões que não se limitem a matérias cognoscíveis de ofício, amparadas em provas pré-constituídas, a lide apresentada nestes autos, apesar das distinções formais (formatação do texto), assim como o acervo documental, são exatamente os mesmos que foram apreciados e definitivamente julgados nos autos da execução fiscal. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Inteligência inserta no CPC, art. 508. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507) e que nenhum juízo decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, caput, CPC). Admitir o contrário seria ignorar a força normativa dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Apelante que carece de interesse de agir. Em sede de reexame necessário, impõe-se pequena retificação no dispositivo da sentença apenas para afastar o julgamento de mérito, extinguindo-se o feito, sem análise do mérito, na forma preceituada pelo CPC, art. 485, V. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.

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