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DOC. 111.6871.1801.7210

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS. PROVA ESCRITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 700, I. EXIGIBILIDADE DA MULTA E DO PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. CONDOMÍNIO RÉU QUE NÃO NEGA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. PREFIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA EXCESSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO PARA 2%. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (MULTA) E VENCIMENTO (SERVIÇOS). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO MONITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A petição inicial da ação monitória preenche os requisitos legais e está instruída com contratos firmados entre as partes e notas fiscais discriminando a origem dos valores cobrados, configurando prova escrita apta ao processamento da demanda nos termos do CPC, art. 700, I. 2. Caracterizada a rescisão antecipada dos contratos fora do prazo estipulado nos respectivos instrumentos, resta configurado o descumprimento contratual, tornando exigível a multa rescisória proporcional pactuada entre as partes. 3. Os valores referentes ao período de aviso prévio devem ser integralmente adimplidos, mesmo porque o réu não apresentou qualquer insurgência quanto a eventual inadimplemento da autora no interregno. 4. A cláusula contratual que prevê a prefixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa não vincula o juízo e deve ser considerada nula de pleno direito, cabendo a fixação judicial nos termos do CPC, art. 85, § 2º. 5. A incidência da multa moratória sobre o valor da multa rescisória não encontra amparo legal ou contratual, ficando sua aplicação restrita aos valores referentes ao período de aviso prévio, observando-se, no entanto, o limite de 2%, conforme CDC, art. 52, § 1º. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação para a multa rescisória, e a partir dos vencimentos para os serviços prestados durante o período de aviso prévio, nos termos dos arts. 394, 395 e 405 do Código Civil. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo ao réu arcar com 75% e à autora com 25%

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