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DOC. 111.0904.5000.2700

TJRJ. Ação civil pública. Consumidor. Banco. Conta corrente. Contrato de depósito. Ajuizamento pelo Ministério Público em face de banco, visando compelir o réu a se abster de cobrar tarifas bancárias por saques, efetuados por seus correntistas nos caixas convencionais e terminais eletrônicos independentemente do número de retiradas realizadas em cada mês. Cláusula abusiva reconhecida. Multa cominatória diária. Astreintes fixadas em R$ 100.000,00 por dia. CDC, art. 51, IV. CCB/2002, art. 645. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CPC/1973, art. 461, § 4º.

«Razoabilidade da multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrada pela eminente juíza a quo, para a hipótese de não cumprimento da ordem judicial no prazo fixado, justificando-se tal montante diante do volume das operações do estabelecimento apelante, sendo certo que o valor deverá ser suficientemente elevado para compelir o Réu ao cumprimento, sendo de salientar também que este, pela sua própria natureza, terá de ser feito de uma só vez para todos os correntistas, mediante alterações no sistema de informática do Demandado, o que justifica a cobrança de multa diária. Cumpre ressaltar, ainda, que o Apelante, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo juiz para o cumprimento da sentença, do que se presume que o mesmo seja suficiente.»

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