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DOC. 108.1491.6000.2400

TJRJ. Honorários advocatícios. Advogado. Mandato verbal celebrado por empresa com escritório de advocacia especializado em direito tributário. Assessoria, defesa de executivos fiscais e contenciosos administrativo. Fixação dos honorários que deve obedecer, na falta de pactuação incontroversa, os critérios de equidade do CPC/1973, art. 20, § 3º, além do êxito e da longevidade da relação jurídica entre as partes, que claramente eram levados em consideração nos casos em que a remuneração do advogado foi pactuada por escrito. Lei 8.906/94, art. 22.

«Impugnação específica dos honorários fixados em R$ 368.178,00 para mandado de segurança impetrado e que resultou na derrota da impetrante. Valor que não se justifica e é reduzido a R$ 20.000,00. Excesso verificado também para os honorários arbitrados na defesa apresentada em executivo fiscal, de 15% do valor executado, o que elevaria a remuneração a R$ 538.465,50, também esta reduzida, agora para R$ 200.000,00. IGPM que não pode ser utilizado, fora dos contratos que o prevejam expressamente, para correção de dívidas de outra natureza, visto que captura sobretudo a variação do preço no atacado, que não traduz a perda da capacidade financeira dos cidadãos. Prescrição parcial, fundada no Lei 8.906/1994, art. 25 que não se sustenta, na falta de provas concretas sobre a data em que concluídos os respectivos processos de onde nasceram as respectivas pretensões. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso ao qual se dá parcial provimento para reduzir os honorários fixados, alterar o índice de correção da dívida e reconhecer a sucumbência recíproca.»

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