Carregando…

DOC. 107.9447.2556.4906

TJRJ. Apelação criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, em concurso material. As penas foram assim fixadas: a) OSIMAR DE LIMA ANDRADE, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 11.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no menor valor unitário; b) FÁBIO TAVARES DA SILVA, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.100 (um mil e cem) dias-multa, na menor fração legal; c) TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.100 (mil e cem) dias-multa, no menor valor unitário; d) GABRIEL ROSA DA SILVA, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.100 (mil e cem) dias-multa, à mínima razão unitária. Foi mantida somente a prisão do apelante OSIMAR DE LIMA ANDRADE, sendo permitido aos demais o apelo em liberdade. Recurso interposto por OSIMAR DE LIMA ANDRADE arguindo a preliminar de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, a defesa de todos os apelantes requer a absolvição, em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 33, por insuficiência probatória, e no tocante ao crime do art. 35, do mesmo diploma legal, por ausência de prova da estabilidade e permanência. Alternativamente, os apelantes FÁBIO e TAYANE CRISTINA almejam a desclassificação da conduta para aquela prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Além disso, o apelante FÁBIO requer a exclusão da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV. No mais, a defesa dos apelantes FÁBIO TAVARES DA SILVA, TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e GABRIEL ROSA DA SILVA, em síntese, pretende a redução da dosimetria. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados, no dia 23/06/2022, traziam consigo e expunham à venda, com nítida intenção de mercancia ilícita, 10.150 g de maconha, 687g de Cocaína, 310 ml de Cloreto de Metileno/Diclorometano e 450 ml de Tricloroetileno, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 16/19. A exordial também narrou que os acusados, até o aludido dia, associaram-se entre si e a indivíduos não identificados, visando a prática do tráfico ilícito de substâncias ilícitas na Comunidade do Jacaré, dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho". 2. Destaco e rejeito a preambular. Não há que se falar em quebra na cadeia de custódia da prova. Da análise dos documentos acostados ao feito, verifico que foram percorridas todas as etapas desde a apreensão até a elaboração do laudo, onde constam as informações necessárias à identificação do material proibido. Com efeito, a quantidade e o tipo de droga arrecadados são os mesmos descritos pelos policiais, no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência, nos laudos e na decisão que manteve o flagrante. A denúncia retrata o que foi constatado nos laudos. Ademais, ao revés do que alega a defesa do acusado OSIMAR, consta dos laudos que «O material foi recebido para exames neste setor de Perícias Químicas de Entorpecentes da Cidade da Polícia acondicionado em um invólucro plástico da PCERJ selado com o lacre 402850./===» Concessa maxima venia, as alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, até porque eventual irregularidade, segundo o posicionamento das cortes superiores, deve ser observada pelo julgador ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, para se decidir se a prova técnica pode ou não ser considerada confiável. Na hipótese, o material proibido arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão e foi devidamente periciado, sendo apreendidas as drogas e demais materiais típicos da traficância com os sentenciados no momento da prisão em flagrante. No caso, ausente qualquer indício de adulteração ou contaminação da prova, não demonstrado prejuízo, devendo-se considerar o brocado «ne pas de nullité sans grief". 3. Quanto ao mérito, o juízo de censura em relação ao delito de tráfico deve permanecer, ante as provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 5. Igualmente, a autoria é evidente, pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante dos recorrentes, não sendo viável a alegação da defesa de carência de prova, ou para desclassificar a conduta que, com efeito, não traz nenhuma dúvida de que corretamente foi capitulada como aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 33. Em resumo, os policiais estavam em operação para reprimir o tráfico de drogas na comunidade do Jacaré. Ingressaram lá por duas ruas distintas, cercaram o local - onde ocorria o comércio de drogas e havia cerca de 10 pessoas que correram - e conseguiram deter os apelantes na posse de considerável quantidade de material proibido, em situação peculiar de traficância, segundo os depoimentos colhidos. 6. A tese defensiva restou isolada do conjunto de provas. 7. Correto o juízo de censura. 8. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação à associação, tendo em vista a ausência de prova da estabilidade e permanência desse liame, tornando-se inevitável a absolvição dos apelantes, em atenção ao princípio in dubio pro reo. O Parquet não se desincumbiu de afastar a possibilidade de que eles estivessem juntos de forma ocasional praticando o tráfico de substâncias ilícitas. 9. A majorante do art. 40, IV, da Lei Antidrogas, só incidiu quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35, pelo qual os ora apelantes foram absolvidos. De qualquer sorte, penso que não restou caracterizada a conduta, pois a denúncia descreve quem estava com o artefato explosivo, porém nos depoimentos não resta claro quem portava tal artefato. Além disso, o art. 40, IV, da aludia Lei, não engloba o ato de estar com explosivo, ao passo que a norma prevista no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, é específica, englobando este comportamento. 10. A reprimenda relativa ao crime remanescente aplicada aos apelantes FÁBIO TAVARES DA SILVA, TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e GABRIEL ROSA DA SILVA merece revisão. 11. Subsistem as sanções básicas fixadas para cada apelante, em 05 (cinco) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no menor valor unitário, embora estabelecidas as penas de multa em desconformidade com a lei pertinente, eis que não há insurgência ministerial e vedada a reformatio in pejus. 12. Por outro lado, FÁBIO TAVARES DA SILVA, TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e GABRIEL ROSA DA SILVA fazem jus à minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no patamar máximo, eis que são primários, portadores de bons antecedentes e não há prova indubitável de que se dedicavam às atividades criminosas e que eram integrantes de organização criminosa. Assim, a resposta penal de cada um deles fica redimensionada, acomodando-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. O regime deve ser alterado para o aberto, ante os termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que satisfeitos os requisitos do CP, art. 44. 13. De outro giro, a dosimetria aplicada ao acusado OSIMAR DE LIMA ANDRADE não comporta retoque, ainda que fixada a pena de multa, em desarmonia com a lei em apreço, porque proibida a correção, em atenção ao princípio non reformatio in pejus. Fixada a sanção básica mínima, mas foi justificadamente agravada em razão da reincidência, restando razoável a resposta social estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, conforme dito acima, 400 (quatrocentos) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Mantenho o regime fechado, diante da recidiva e do patamar da resposta penal. 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, com base no CPP, art. 386, VII, e, quanto ao delito remanescente, mitigar a resposta penal aplicada aos apelantes FÁBIO TAVARES DA SILVA, TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e GABRIEL ROSA DA SILVA, restando cada uma aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser detalhada pelo juízo da VEP, e manter a resposta social do apelante OSIMAR DE LIMA ANDRADE em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, assim como os 400 (quatrocentos) dias-multa, no menor valor unitário, fixados na sentença, por ser vedada a reformatio in pejus. Oficie-se.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito