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DOC. 107.8374.8000.0600

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Protesto cambial. Protesto de títulos. Mero apontamento dos títulos para protesto. Inocorrência de dano. Precedentes do STJ. Súmula 227/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Lei 9.492/97, arts. 9º e 14.

«Após ser protocolizado no Tabelionato de Protesto, examinado em seus caracteres formais e não havendo irregularidades, o título de crédito será apontado para protesto, momento em que é enviada a notificação ao devedor, a fim de efetuar o pagamento do título no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme se extrai da interpretação dos arts. 9º a 14 da Lei 9.492/97. Nas hipóteses em que a notificação é feita diretamente no endereço indicado pelo apresentante, seja por portador do Tabelionato, seja por correspondência registrada com aviso de recebimento, como é usual, não há qualquer publicidade do apontamento do título para protesto. Em situações assim, há apenas um simples desconforto àquele a quem é endereçado o aviso de apontamento do título a protesto, não havendo publicidade, pelo que não há se falar em dano. O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Recurso Especial provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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