TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AFASTAMENTO. Na data dos fatos, conforme informações constantes no inquérito policial, durante a «Operação Cerco Fechado», a equipe de Força Tática recebeu a informação de colaboradores indicando que em região localizada nas proximidades da rua dos Flores, área rural de São Sebastião do Caí, três indivíduos estariam residindo em uma casa azul há cerca de três semanas e, desde então, houve o incremento de veículos, pessoas à pé ou de bicicleta, em típica movimentação de venda de drogas. Conforme informações até então obtidas, os agentes seriam integrantes da organização criminosa «Bala na Cara», motivo pelo qual os policiais foram averiguar a verossimilhança da informação. Ao chegarem no local, durante patrulhamento tático motorizado, a equipe policial avistou um indivíduo em frente ao pátio da residência, tendo este gritado para alguém que estava no interior do imóvel «se liga na polícia», sendo ouvido pelos policiais o barulho da descarga do vaso sanitário. Durante a revista pessoal, foi apreendido na posse de Tiago «15 buchas de cocaína», um telefone celular e R$369,00 em espécie. No interior da residência, foi localizado e identificado o adolescente I. D. O. D. S. que trazia consigo «03 buchas de cocaína» e um aparelho celular, tendo este confirmado que havia dispensado parte do entorpecente no vaso sanitário. Os policiais, após retirarem a louça sanitária, localizaram «15 buchas de cocaína". Portanto, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. Por conseguinte, diante de tal hipótese, os agentes de segurança tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o recorrente, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, o que culminou com a apreensão dos narcóticos e quantia em espécie. Desse modo, diante dos elementos evidentes e das fundadas razões (justa causa) para a medida, a entrada dos policiais no domicílio não foi arbitrária, mas ação efetuada, com propriedade, no estrito cumprimento do dever legal. Destarte, não há falar em violação ao preceito fundamental previsto no CF/88, art. 5º, XI e em nulidade da prova produzida, haja vista que configurada a exceção constitucional que permite penetrar na casa sem consentimento do morador, pois naquele momento a situação de flagrante delito estava presente, de forma que o ingresso dos policiais foi justificado pela apreensão do material tóxico. Logo, inexiste mácula na ação policial. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Sem que tenham sido apresentados em sede recursal elementos a se contraporem às conclusões lançadas na sentença, suficiente dizer que a prova colacionada deixou evidente que o apelante exercia a mercancia naquele local. Os policiais foram uníssonos em referir que o endereço já era conhecido por sediar a traficância, e que havia intensa movimentação de usuários no endereço, tendo o réu advertido sobre a presença dos agentes públicos para o adolescente que estava no interior do imóvel. No total, foram apreendidas «30 porções de cocaína, pesando 10,2 gramas". Como se percebe, os discursos dos policiais descrevem com exatidão como ocorreu a operação, apontando de forma inequívoca que o réu praticou o delito de tráfico de drogas, não restando nos autos material que possa colocar em dúvida suas narrativas, que se encontra em consonância com os relatos prestados em sede policial. A quantidade e variedade de drogas encontradas com o acusado e o adolescente, consistente em «30 porções de cocaína, pesando 10,2 gramas" são condizentes com a atividade dos vendedores que fazem a venda direta aos usuários, não se podendo esquecer que o endereço já era conhecido pelas autoridades por sediar o tráfico de drogas, sendo constatada, inclusive, movimentação de usuários. Diante de todos estes elementos, não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar na absolvição do apelante por aplicação do princípio in dubio pro reo. Diante desse cenário, mostra-se incogitável a absolvição do apelante e a desclassificação do delito de tráfico ilícito de drogas, não havendo que se falar em eventual fragilidade das provas. Em relação ao segundo fato delituoso (corrupção de menores), cediço que a finalidade da norma incriminadora em comento é impedir o estímulo tanto do ingresso como da manutenção do menor no mundo criminoso, não havendo que se falar em crime material e necessidade de resultado naturalístico pela existência de lesão ao bem jurídico tutelado, caracterizado pelo efetivo desvio moral dos menores. Ademais, o delito de corrupção de menores é de natureza formal e, por conseguinte, para sua configuração legal, basta a participação do infante no delito executado, nos termos do enunciado de Súmula 500/STJ, cujo teor adverte que «a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. É dizer, para fins de condenação na figura penal prevista no ECA, art. 244-B basta apenas a confirmação de que o crime foi praticado em coautoria ou participação entre o imputável e criança/adolescente, o que é inconteste no caso em tela – pois o inimputável I.B.P. dispensou as drogas no vaso sanitário em razão da presença dos policiais no local – de modo que não há se falar em absolvição. Embora esteja configurada a corrupção dos menores nas provas coligidas aos autos, tenho que, em havendo previsão do delito em conduta tipificada pela Lei 11.343/2006, em razão do princípio da especialidade, deve-se aplicar a majorante prevista no, VI da Lei 11.343/06, art. 40 em detrimento da tipificação autônoma prevista no art. 244-B do ECA. Tocante à dosimetria, neutralizada a balizadora relativa aa Lei 11.343/2006, art. 42, a reprimenda foi redimensionada para 06 anos e 06 meses de reclusão, sendo fixada de forma definitiva, após a aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/6 e a majorante pelo envolvimento de adolescente neste mesmo patamar, em 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão e 880 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado.
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