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DOC. 107.0214.1000.0100

TST. Trabalhador doméstico. Empregado doméstico. Férias em dobro. CF/88, art. 7º, parágrafo único. Lei 5.859/72, art. 3º. CLT, art. 137. Decreto 71.885/73, art. 2º.

«A Constituição da República, ao dar ao rol dos direitos trabalhistas status constitucional, assegurou aos empregados domésticos o direito à fruição das férias, com o respectivo adicional, em igualdade com os demais trabalhadores. Logo, o Decreto 71.885/1973 (que regulamentou a Lei 5.859/72), já em 1973, reconheceu que, no tocante às férias, as disposições da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico. Recurso de revista conhecido e provido.»

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