Art. 2º
- Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
TRT3 Empregado doméstico. Multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT, art. 477. Mais detalhes
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TST Trabalhador doméstico. Empregado doméstico. Férias em dobro. CF/88, art. 7º, parágrafo único. Lei 5.859/72, art. 3º. CLT, art. 137. Decreto 71.885/73, art. 2º. Mais detalhes
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