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DOC. 106.6615.7000.1000

TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Recurso de revista. Embargos de declaração infringentes. Majoração da indenização por dano moral. Nulidade reconhecida. CPC/1973, art. 535. CLT, art. 896 e CLT, art. 897-A. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«O reclamante, nos embargos de declaração que opôs ao julgado regional, pleiteou fosse examinado o critério sugerido em seu recurso ordinário e alterado o valor da indenização para 30 vezes a remuneração que auferia ou, caso se entendesse pela manutenção do valor, fosse suprida omissão quanto ao fundamento para sua fixação em R$ 20.000,00. O acórdão prolatado em sede de recurso ordinário, no ponto, apenas faz referência aos fatos anteriormente enunciados, ao concluir: «daí porque entendo ser devida a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)», o que, a rigor, não acarretaria omissão ao feitio legal, já que, da ilação realizada, é possível compreender que o quantum indenizatório resultou do exame das provas, do cotejo entre a conduta ilícita do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Cabível seria a prestação de esclarecimentos, a fim de explicitar o raciocínio trilhado. Por outro lado, quanto ao valor em si, não remanescem dúvidas de que houve expresso pronunciamento. De se notar, assim, o manifesto caráter infringente do primeiro pleito veiculado nos aclaratórios do reclamante, de que fosse majorado o valor da indenização, acolhendo-se a importância requerida na inicial, de acordo com o argumento trazido no recurso ordinário. Apenas o pedido sucessivo, de fundamentação do quantum já definido, se enquadrava dentre as hipóteses previstas nos CLT, art. 897-A e CPC/1973, art. 535. Com o intuito de completar tal lacuna, o colegiado de origem manifestou-se pela adoção do critério proposto pelo reclamante e pela majoração do valor anteriormente definido - inclusive superior ao requerido -, com efeito modificativo ao julgado. Desse modo, houve, em realidade, a reapreciação de matéria já examinada no âmbito daquele colegiado, que alterou sua decisão, exorbitando os limites legais dos embargos declaratórios, diversamente do que seria o simples esclarecimento dos motivos e fundamentos que conduziram à conclusão anteriormente adotada. Violação dos arts. 897-A da CLT e 535, II, do CPC/1973 que se reconhece. Revista conhecida e parcialmente provida, no tema.»

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