TJSP. Consumidor. Embargos à execução. Prova pericial. Honorários periciais. Custeio que segue os ditames do CPC/1973, art. 33. Eventual inversão do ônus da prova que não implica em responsabilização do adverso pelo custeio das provas necessárias à solução da lide. Considerações do Des. Jacob Valente sobre o tema. CPC/1973, art. 19, § 2º. Aplicação. CDC, art. 6º, VIII.
«... Aplica-se, assim, o CPC/1973, art. 33, segundo o qual o custeio da perícia incumbe à parte que a houver requerido ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, sendo interessante notar que por ela pugnaram os agravados na petição inicial dos embargos (fls. 39), ao passo que o agravante, por entender desnecessária a perícia, requereu o julgamento antecipado da lide, (fls. 281/282). Inadmissível que, sob o titulo e inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência econômica, seja a parte contrária compelida a custear prova que somente aos embargantes interessa. De rigor, portanto, reconhecer a impossibilidade de imputar ao agravante o custeio da prova deferida. ...» (Des. Jacob Valente).»
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