TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CPC, art. 783 - REQUISITOS - CERTEZA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ASINATURA APOSTA NO CONTRATO - CURADORIA ESPECIAL - ÔNUS DA PORVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - CPC, art. 429, II - NÃO ATENDIMENTO - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE - SNETENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de ação de execução, deve o procedimento estar baseado em um título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez, pela necessidade de o título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação. Dispõe a Lei 10.931/2004, art. 26 que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Tendo a parte embargante, ainda que representada por curadoria especial, impugnado a assinatura constante no título executivo, incumbe a quem produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, por força do disposto no CPC, art. 429, II. Deve ser acolhido o pleito de extinção da execução por de ausência de certeza do título se a instituição financeira, em sede de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, não se incumbindo de seu ônus probatório de evidenciar a veracidade da assinatura contida na CCB. Sentença reformada. Recurso provido.
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