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DOC. 103.1674.7565.4500

TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus». Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Procedimento da lei de drogas. Violação. Defesa prévia. Contraditório prévio. Direito da parte de se entrevistar com o seu defensor após notificado. Orientação mantida na Lei 11.343/06. Reflexo da evolução da concepção do processo penal e do reconhecimento das garantias individuais. Tutela dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. Constrangimento ilegal configurado. Lei 11.343/2006, art. 55. CF/88, arts. 1º, III e 5º, LV.

«Paciente preso em flagrante no dia 26 de março de 2009, acusado da prática do crime definido no Lei 11.343/2006, art. 33. Defesa que alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na ilegalidade da decisão que ao determinar a notificação do paciente nos termos do Lei 11.343/2006, art. 55, deixou de requisitá-lo para se entrevistar com o Defensor Público. Autoridade apontada como coatora que ressaltou expressamente que não requisitaria o paciente para apresentá-lo à Defensoria Pública por ausência de previsão legal nesse sentido e por não se tratar este de um dever do Estado. Fato semelhante que foi julgado por esta e. 5ª Câmara Criminal, em processo de minha relatoria. Habeas corpus autuado sob o 2009.059.02629, cuja autoridade apontada como coatora foi igualmente o juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes e nesta oportunidade a ordem foi concedida. Autoridade apontada como coatora que aponta como razão de decidir fundamentos cuja existência se desconhece e que violam o direito da parte entrevistar-se com seu Defensor. Contraditório preliminar que foi instituído para o crime de tráfico na Lei 10.409/2002 e mantido pela nova Lei de Drogas. Imposição deste contraditório preliminar que surge num contexto em que se busca conferir efetividade às normas constitucionais, com a preservação da garantia da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório e, acima de tudo, do postulado da dignidade da pessoa humana. Defesa prévia que tem por escopo dar à parte a oportunidade de evitar a instauração de processo criminal, cujos reflexos deletérios sobre a vida do acusado são inevitáveis e, por isso, torna-se imprescindível o direito de se entrevistar com o Defensor. É neste momento que o réu e seu Defensor poderão eleger a tese defensiva, selecionar documentos e enumerar as provas que serão produzidas na instrução criminal. Persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo de direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. E. Supremo Tribunal Federal que, julgando o «habeas corpus» 85.200/RJ, concedeu a ordem em hipótese semelhante ao presente caso, ao reconhecer que a alegação de que o Estado não possui recursos ou estrutura necessária para a transferência de presos «inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal» e, portanto «é inadmissível, porquanto implica disparidade de meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com reflexos negativos sobre um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade». Constrangimento ilegal configurado. CONCESSÃO DA ORDEM.»

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