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DOC. 103.1674.7564.1800

TRT9. Sindicato. Coisa julgada. Substituição processual. Pretensão já deduzida pelo substituído processual, em nome próprio, contra o mesmo réu. Ação improcedente. Decisão transitada em julgado. Argumento novo. Impossibilidade. Princípio do deduzido e do dedutível. CPC/1973, arts. 301, § 3º, 467 e 474. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«A repropositura de demanda em face do mesmo réu (partes), contendo pretensão já formulada em ação anterior transitada em julgado (pedido), com base no mesmo suporte fático e jurídico (causa de pedir), encontra óbice na coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), caracterizada «quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso» (CPC, art. 301, § 3º). As partes autoras, «in casu», conquanto formalmente distintas, são substancialmente iguais: na primeira ação, julgada improcedente e com trânsito em julgado, o Reclamante demandou contra a Ré em nome próprio e na segunda figurou como único substituído pelo Sindicato. O argumento da violação ao princípio do tratamento isonômico (CF/88, art. 5º), apenas trazido na presente demanda, não altera os elementos da lide a ponto de, por ele (oponível quando da propositura da primeira ação), obter-se novo pronunciamento judicial a respeito de pretensão já definitivamente decidida. Incide, a propósito, a eficácia preclusiva da coisa julgada ou, em outros termos, os efeitos do princípio do deduzido e do dedutível (CPC, art. 474).»

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