STJ. Recurso especial. Embargos de declaração. Especial interposto antes do julgamento dos aclaratórios. Intempestividade. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«Se o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos não foi retificado, preferindo a parte interpor novo especial, não se conhece do primeiro recurso. Precedente da Corte Especial no REsp 776.265/SC, julgado em 18/04/2007. (...) A Corte Especial do STJ, em 18/04/2007, no julgamento do REsp 776.265/SC, entendeu que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios (ainda que da parte contrária), é prematuro (intempestivo) e que, para que seja julgado, deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal (Informativo de Jurisprudência 317). Na hipótese dos autos, o primeiro recurso especial do Sindicato, interposto em 25/06/2004, não foi ratificado. Ao contrário, preferiu a parte interpor novo recurso, em 13/12/004, após o julgamento dos segundos embargos declaratórios da parte contrária. Por isso, não conheço do recurso de fls. 310/375 e passo à análise dos recursos remanescentes.» ...» (Minª. Eliana Calmon»).»
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