TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cosmético. Alergia causada por componente da fórmula química. Manchas faciais. Fato do produto. Responsabilidade objetiva. Risco do empreendimento. Descumprimento do dever de informação. Dano material e moral configurados. Indenização. Valor fixado de molde a atender aos princípios reitores da reparação. Verba fixada em R$ 20.000,00. CDC, art. 12. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O CDC, art. 12 prevê que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou apresentação de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Além disso, o produto é dito defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilidade do causador do dano é, pois, objetiva. Se a empresa viola o dever de informação, ainda que a alergia causada ao consumidor seja de ordem pessoal, o fabricante, ao não prestar as orientações necessárias, contribui para a configuração do nexo causal, devendo responder pelos danos morais e materiais. Indenização. Valor fixado em atenção aos princípios reitores do instituto. Conhecimento e desprovimento do recurso.»
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