STJ. Recurso especial. Família. Concubinato. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. Fixação do montante da companheira na formação do patrimônio. Revisão no especial. Vedação. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. Lei 9.278/96, art. 5º.
«A fixação do montante da participação da companheira na formação do patrimônio comum é providência levada a efeito pelo Tribunal mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. (...). O recorrente alega, com fundamento na violação ao Lei 9.278/1996, art. 5º, que o montante da participação da companheira sobre o patrimônio adquirido pelo varão no curso da união estável, fixado em 50% pelo TJ/MG, seria exagerado. Neste ponto, o recorrente argumenta que a sua companheira não trabalhou durante a união, e que mesmo em casa recebia a assistência de empregados para os afazeres domésticos. Tal matéria não pode ser discutida nesta sede por força do óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, ainda que se possa argumentar que, antes da promulgação do CC/02, somente poderia haver partilha, na União Estável, dos bens adquiridos mediante o esforço comum (sem uma regra rígida de meação), mesmo assim a apuração do esforço de cada um dos companheiros na formação do patrimônio demandaria análise da matéria fática do processo, o que não se pode fazer em sede de recurso especial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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