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DOC. 103.1674.7559.2400

TJSP. Família. Alimentos. Execução. Prestação periódica. Inclusão das prestações vencidas no curso do processo. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Súmula 309/STJ. CPC/1973, art. 290. Inteligência. CPC/1973, art. 732 e CPC/1973, art. 733.

«... Com efeito, não cumprido o acordo judicial pelo agravado, desnecessário o ajuizamento de nova execução pelo agravante, sendo de rigor o prosseguimento nos mesmos autos, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Assim ensina Yussef Said Cahali: "No cálculo das prestações devidas, há de se atender à peculiaridade da sentença de alimentos: `Como se depreende da norma do CPC/1973, art. 732, o que se executa, em se tratando de alimentos, é a sentença que condena ao pagamento das prestações alimentícias, as quais não são apenas as vencidas, mas também as vincendas. Tanto é assim que essa sentença, definida como determinativa, dispõe sobre relação continuativa, isto é, a relação que se prolonga no tempo. A execução dessa sentença, em virtude de sua própria natureza, diz respeito também às prestações alimentícias futuras, aquelas, que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento e mesmo depois de haver devedor saldado débitos atrasados, não for pagas pelo obrigado nos respectivos vencimentos" (Dos Alimentos, 4ª edição, p. 958). ...» (Des. Guimarães e Souza).»

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