TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Obrigação de fazer. Sociedade. Contrato. Cessão de cotas de ltda. e assunção do passivo societário. Inadimplemento. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 para cada autor. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 1.032. CF/88, art. 5º, V e X.
«Contrato realizado entre as partes, no qual os autores transferiram suas cotas obrigando-se os réus a assumir todas as dívidas presentes, passadas e futuras da empresa, de modo a que os autores, pessoas com mais de setenta anos, não se vissem obrigadas a responder pelas obrigações sociais. Embora, perante terceiros, em razão da legislação específica e vigente, os autores permaneçam responsáveis e, portanto, tenham legitimidade passiva nas ações contra eles propostas, o fato é que o contrato estabeleceu que os réus se obrigavam a desonerá-los dessa obrigação, não a tendo cumprido todavia, posto que, por não terem os réus saldado as dívidas continuam estas a ser deles cobradas passando por indevidos constrangimentos e angústia pela penhora de bens seus. Inadimplemento contratual configurado. Legitimação ativa para obrigar ao cumprimento do contratado. Condenação, nos termos pactuados, ao pagamento dos débitos passados, presentes e a vencer, como se venha a apurar em liquidação de sentença, que deverá ser por arbitramento para os valores já vencidos e por artigos para os valores vincendos. Aplicam-se astreintes a partir de trinta dias da liquidação efetivada. Ficou demonstrado o dano moral, que se fixa em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, ficando os réus condenados ao pagamento solidariamente. Não ficou demonstrado o dano material. Condenam-se os réus também no ônus da sucumbência.»
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