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DOC. 103.1674.7518.6200

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral difuso (coletivo). Consumidor. Relação de consumo. Mero aborrecimento. Fraudes em partidas de futebol. Lei 10.671/2003, art. 3º. CDC, arts. 2º e 3º. CF/88, art. 5º, V e X.

«Trata-se de relação de consumo, «ex vi» do disposto no art. 3º da Lei 10.671 de 2003 c/c Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Jogos de futebol anulados em razão de parcialidade do árbitro das partidas. «In casu», não se verifica a ocorrência de danos morais, somente ocorrência de meros dissabores cotidianos. O dano moral coletivo é uma lesão injusta da moral de determinada comunidade, impondo sua desaprovação pela ordem jurídica, como fator de desestabilização das relações jurídico-sociais. A dignidade das partes individualizadas que compõem a coletividade prejudicada, não é afetada pelo ato genérico. Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais, com a inversão do ônus da sucumbência.»

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