TJRJ. Execução fiscal. Citação. Demora inerente aos mecanismos da Justiça. Prescrição. Prazo prescricional. Interrupção. Efeitos retroativos. Súmula 106/STJ. CPC/1973, arts. 219, § 1º e 262. CTN, art. 174.
«... No caso vertente, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do verbete 106, da Súmula do STJ («Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência»). A execução fiscal foi ajuizada aos 08.11.2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22.04.2002, ou seja, quase seis meses depois, o que configura morosidade no impulso do feito (CPC, art. 262), não imputável ao exeqüente.
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