STJ. Tributário. Seguridade social. COFINS. Cooperativa de crédito. Isenção reconhecida. Lei Complementar 70/91, art. 6º, I. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 23, II, «a». Lei 5.764/71, art. 79.
«No campo da exação tributária com relação às cooperativas a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que ocorre com os primeiros. Precedentes jurisprudenciais. A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro mas, sim, servir aos associados. Os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da COFINS porquanto o Lei 5.764/1971, art. 79 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Não implicando o ato cooperativo em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I do Lei Complementar 70/1991, art. 6º em nada altera a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do Lei 5.764/1971, art. 79 não está revogado por ausência de qualquer antinomia legal.»
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