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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:

I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei 9.718/1998, com a CSLL; [[Lei 9.718/1998, art. 8º.]]

II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.

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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 8º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)