Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001
Art. 23º
Art. 23
- Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei 9.718/1998, com a CSLL; [[Lei 9.718/1998, art. 8º.]]
II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.
Recurso Exclusivo
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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 8º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)