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Lei Complementar 70, de 30/12/1991

Art. 6º


Art. 6º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - São isentas de contribuição:
I - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).
Redação anterior: [I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;]
II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87;
Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º (Revogado pelo art. 88, XIV, da Lei 9.430/1996).
Lei 9.430/1996, art. 56 (esta lei deu nova sistemática com relação as sociedades de que trata este inciso).
III - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).
Redação anterior: [III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.]
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 7º, parágrafo único (Efeitos).]

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STJSTJ (1ª Seção) - EDcl nos EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA 3.701 - BA - Rel.: Minª. Maria Thereza De Assis Moura - J. em 07/08/2025 - DJ 19/08/2025
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