STF. Recurso extraordinário. Necessidade de esgotamento da jurisdição de origem. Juizado especial federal. Decisão do relator da turma recursal. Uso da faculdade do CPC/1973, art. 557. Necessidade de prévia interposição do agravo. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 557. Lei 8.038/90, art. 26. Lei 9.099/95, art. 41
«O acesso ao Supremo Tribunal Federal pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem. Acionado pelo relator integrante da Turma Recursal o disposto no CPC/1973, art. 557, há de ser manuseado o agravo nele previsto, instando-se a própria Turma a apreciar o tema e a prolatar decisão passível de ser impugnada perante o STF.»
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