STJ. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Despesas de cobrança. Encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, art. 1º. Impossibilidade de cumulação com os honorários. Precedentes do STJ. Decreto-lei 1.645/78, art. 3º. CPC/1973, art. 20.
«Conforme disposição prevista no Decreto-lei 1.645/1978, art. 3º, a aplicação do encargo de 20% (vinte por cento) instituído pelo Decreto-lei 1.025/69 substitui a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na cobrança executiva da Dívida Ativa da União. Considerando que no referido encargo já se encontram embutidos os honorários advocatícios, mostra-se incompatível a cumulação dessas verbas, sob pena de caracterização do vedado «bis in idem». Descabe aplicar o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei 1.025/69, se já atendido o princípio da sucumbência.»
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