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DOC. 103.1674.7463.2000

TRT2. Execução. Penhora em dinheiro. Menor onerosidade. Via menos onerosa ao devedor e que mais atende o interesse do credor. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 612,CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655.

«... Não tem nenhum sentido que, existindo dinheiro disponível do executado, venha a se exigir o seguimento da execução contra bens de outra ordem, com todos os rodeios e entraves a que se sujeita a atividade judicial para esse tipo de expropriação. Esquece-se que a execução existe «no interesse do credor» (CPC, art. 612), não no interesse do devedor, e que, para este, a via menos onerosa (CPC, art. 620), é precisamente a satisfação através de DINHEIRO, o primeiro da lista de preferências (CPC, art. 655). Não se pode confundir o sentido de via menos onerosa com a alternativa mais conveniente. O dinheiro é sempre a via menos onerosa, mas, sem dúvida, é a que menos interessa ao devedor. Como o processo de execução não se orienta pelas conveniências do devedor, mas pelo primordial «interesse do credor» (CPC, art. 612), a substituição da penhora, por dinheiro, não pode ser objeto de resistência por nenhuma das partes. ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»

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