STJ. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão. Hipótese em que se caracteriza. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535. CPC/1973, art. 541.
«... De início, não há falar em violação ao CPC/1973, art. 535, pela falta de pronunciamento sobre o suposto óbice do CCB, art. 1.061, porquanto os fundamentos da condenação por danos morais estão muito bem delineados e explicitados, tanto pela sentença como pelo acórdão em xeque. Impende, ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada, o que não ocorre na espécie. Diz, a propósito, o insigne BARBOSA MOREIRA: «Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício ... ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico de matéria submetida à sua deliberação ...». (Min. Fernando Gonçalves).»
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