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DOC. 103.1674.7453.1100

STJ. «Habeas corpus». Impetração pelo assistente de acusação. Pedido de oitiva de testemunhas da acusação em plenário. Interesses contrários ao do réu. Via eleita inadequada. Impossibilidade de conhecimento como mandado de segurança originário, a teor do CF/88, art. 105, I, «b». Precedentes do STJ. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«A legitimação para impetrar «habeas corpus», garantida pelo CPP, art. 5º, LXVIII, e 647, pode ser exercida tão somente para tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou coactada ilicitamente. O remédio heróico, portanto, deve ser impetrado em favor do réu e nunca para satisfazer, ainda que legítimos, os interesses da acusação. Afigura-se, portanto, inviável o conhecimento do presente «habeas corpus», uma vez que se pleiteia, por ocasião do julgamento do Tribunal do Júri, a oitiva das testemunhas que deixaram de ser arroladas, no libelo-crime acusatório, pelo Ministério Público, sendo, pois, flagrantemente contrário aos interesses do réu. Ressalte-se, ainda, não se fazer possível o conhecimento do presente «habeas corpus» como mandado de segurança, como pretende o Impetrante, uma vez que, em matéria relativa a julgamento de mandado de segurança originário, esta Corte possui competência tão-somente nos casos expressamente previstos no CF/88, art. 105, I, «b».»

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