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DOC. 103.1674.7449.0400

STF. Recurso extraordinário. Controle de constitucionalidade. Reserva de plenário (CF/88, art. 97): inaplicabilidade, no caso, da exceção prevista no CPC/1973, art. 481, parágrafo único(red. da Lei 9.756/98) . CPC/1973, art. 541.

«O art. 481, parágrafo único, introduzido no CPC/1973 pela Lei 9.756/1998 - que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão - alinhou-se à construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal, que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis. A regra, por isso mesmo, só incide quando a decisão do órgão fracionário de outro tribunal se ajusta à decisão anterior do plenário do Supremo Tribunal. Manifesta é a sua impertinência a hipóteses, como a do caso, em que a Turma da Corte de segundo grau vai de encontro ao julgado do STF, para declarar inconstitucional o dispositivo de lei que aqui se julgara válido perante a Constituição.»

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