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DOC. 103.1674.7446.8300

STJ. Pena. Atenuante. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Individualização da pena. Princípio da reserva legal. Fundamentação. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 231/STJ. CP, art. 59 e CP, art. 65. CF/88, arts. 5º, XXIX, XLVI e 93, IX. CPP, art. 387.

«... Por fim, quanto à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, diante da incidência de atenuante, tenho que a individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. CF/88, CPP, art. 5º, XLVI e arts. 381 e 387) e da sociedade (v.g. CPP, art. 381 e CPP, art. 387). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da «Lex Maxima»).

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