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DOC. 103.1674.7426.6100

STJ. Execução. Penhora de imóvel. Recurso especial. Alegação de tratar-se de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar. Impenhorabilidade afastada, porém sem exame da matéria fática. Enquadramento ou não na situação prevista no CF/88, art. 5º, XXVI e no Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º, que necessita ser esclarecida pela instância ordinária. Acórdão dos embargos de declaração. Omissão verificada. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 535, II e 541.

«Se a defesa dos executados está calcada na impenhorabilidade de imóvel rural explorado em regime de economia familiar, nos termos dos arts. 5º, XXVI, da CF/88 e 4º, § 2º, da Lei 8.009/90, essencial que o Tribunal estadual, ao qual cabe o exame da prova, dizer do enquadramento ou não da propriedade constritada naquela situação, sem o que ficam obstadas as Cortes Nacionais «ad quem» de aplicar o direito constitucional ou ordinário à espécie. Omissão, sob tal prisma, configurada no julgamento dos embargos declaratórios, que se limitou a reafirmar a tese de que deve prevalecer a penhora porque dado o imóvel pelos devedores, espontaneamente, em garantia do financiamento recebido. Recurso especial conhecido e provido, para determinar à Colenda Corte «a quo» o exame da questão específica.»

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