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DOC. 103.1674.7403.0300

TAPR. Ação civil pública. Consumidor. Legitimidade ativa. Associação. Requisitos. Constituição há mais de um ano. Possibilidade de relevância. Hipóteses. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 21. CDC, art. 81, IV e § 1º. CCB, art. 18. CCB/2002, art. 45.

«... A aventada ilegitimidade do agravado não prospera. A própria agravante reconhece a existência do IBDCI há mais de um ano. Questiona, entretanto, a não juntada dos documentos comprobatórios do regular registro, na forma da lei civil. A ata de constituição do Instituto, todavia, foi devidamente registrada, e atende à prescrição do art. 45, do atual CCB/2002, que praticamente reproduz o conteúdo do art. 18, da Codificação revogada. Mesmo que tal não ocorresse, poder-se-ia aplicar à espécie o Lei 7.347/1985, art. 21, que estendeu à ação civil pública o preceito insculpido no CDC, art. 82, IV, § 1º. Tal dispositivo atribui ao juiz a faculdade de dispensar, até mesmo, o prazo de pré-constituição da associação, desde que manifesto o interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Nada estaria a impedir, portanto, que a comprovação do registro fosse postergada ou relevada. Tais conceitos indeterminados - manifesto interesse social, dimensão ou características do dano, relevância do bem jurídico tutelado - devem ser integrados, prudentemente, pelo juiz. ...» (Juiz Miguel Kfouri Neto).»

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